STF RE 20321 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Curatela: é instituida no interesse do curatelado; a descriminação do art. 454 do Cod. Civil não afasta as incompatibilidade (art. 453 c/c art. 413), nem obriga a nomeação prejudicial aos interesses ou á pessoa do curatelado.
Ementa
Curatela: é instituida no interesse do curatelado; a descriminação do art. 454 do Cod. Civil não afasta as incompatibilidade (art. 453 c/c art. 413), nem obriga a nomeação prejudicial aos interesses ou á pessoa do curatelado.Decisão
Não conheceram do recurso, contra os votos dos Ministros Rocha Lagôa e Lafayette de Andrada.
Data do Julgamento
:
29/05/1953
Data da Publicação
:
DJ 11-09-1952 PP-09775 EMENT VOL-00099-01 PP-00416
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTE: AUREA FERNANDES VIEIRA
RECORRIDO: MANOEL FERNANDES VIEIRA
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