STF RE 203260 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O Tribunal a quo, embora reconhecendo que alguns
dos autores aposentaram-se
após a edição da LC 645/89, do Estado de São Paulo, asseverou que eles
não haviam
completado o biênio exigido por esta norma para a concessão do
adicional de magistério,
no momento em que passaram à inatividade, desacolhendo sua pretensão
por este
fundamento. Estando essa questão restrita à observância da legislação
paulista, é de
se aplicar a Súmula 280 à espécie.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
O Tribunal a quo, embora reconhecendo que alguns
dos autores aposentaram-se
após a edição da LC 645/89, do Estado de São Paulo, asseverou que eles
não haviam
completado o biênio exigido por esta norma para a concessão do
adicional de magistério,
no momento em que passaram à inatividade, desacolhendo sua pretensão
por este
fundamento. Estando essa questão restrita à observância da legislação
paulista, é de
se aplicar a Súmula 280 à espécie.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 03.09.2002.
Data do Julgamento
:
03/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 04-10-2002 PP-00116 EMENT VOL-02085-03 PP-00459
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTES. : MÁRIO MORANDI E OUTROS
ADVDOS. : FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : PGE - SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA
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