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Jurisprudência


STF RE 203260 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
O Tribunal a quo, embora reconhecendo que alguns dos autores aposentaram-se após a edição da LC 645/89, do Estado de São Paulo, asseverou que eles não haviam completado o biênio exigido por esta norma para a concessão do adicional de magistério, no momento em que passaram à inatividade, desacolhendo sua pretensão por este fundamento. Estando essa questão restrita à observância da legislação paulista, é de se aplicar a Súmula 280 à espécie. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 03.09.2002.

Data do Julgamento : 03/09/2002
Data da Publicação : DJ 04-10-2002 PP-00116 EMENT VOL-02085-03 PP-00459
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTES. : MÁRIO MORANDI E OUTROS ADVDOS. : FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO. : PGE - SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA
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