STF RE 203265 / AC - ACRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40,§
5º): interpretação.
Na interpretação do art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o
entendimento do STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de
que para conciliar-se com a parte inicial do preceito - segundo a
qual "a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação de sua
parte final é a que vincula o "limite estabelecido em lei", que ali
se prevê, não ao valor da pensão, mas ao da remuneração do morto,
que lhe servirá de paradigma integral.
Ementa
Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40,§
5º): interpretação.
Na interpretação do art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o
entendimento do STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de
que para conciliar-se com a parte inicial do preceito - segundo a
qual "a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação de sua
parte final é a que vincula o "limite estabelecido em lei", que ali
se prevê, não ao valor da pensão, mas ao da remuneração do morto,
que lhe servirá de paradigma integral.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 16.09.97.
Data do Julgamento
:
16/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 24-10-1997 PP-54197 EMENT VOL-01888-06 PP-01082
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : NOEMIA BORK FERRARO E OUTROS
ADVDO. : FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDO. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER
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