STF RE 203280 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PENSÃO POR MORTE DO
SERVIDOR PÚBLICO - CF, ART. 40, § 5º - AUTO-APLICABILIDADE -
RE CONHECIDO E PROVIDO.
- A garantia jurídico-previdenciária outorgada pelo
art. 40, § 5º, da Carta Federal deriva de norma provida de eficácia
plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e integral.
Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como estrutura
jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar
prescindível qualquer mediação legislativa concretizadora do comando
nele positivado. Precedentes.
- O valor da pensão por morte, que deve corresponder à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, está
sujeito, unicamente, ao limite a que se refere ao art. 37, XI, da
Constituição Federal.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PENSÃO POR MORTE DO
SERVIDOR PÚBLICO - CF, ART. 40, § 5º - AUTO-APLICABILIDADE -
RE CONHECIDO E PROVIDO.
- A garantia jurídico-previdenciária outorgada pelo
art. 40, § 5º, da Carta Federal deriva de norma provida de eficácia
plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e integral.
Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como estrutura
jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar
prescindível qualquer mediação legislativa concretizadora do comando
nele positivado. Precedentes.
- O valor da pensão por morte, que deve corresponder à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, está
sujeito, unicamente, ao limite a que se refere ao art. 37, XI, da
Constituição Federal.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 22.04.97.
Data do Julgamento
:
22/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 15-08-1997 PP-37052 EMENT VOL-01878-06 PP-01079
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : DANILO ALEJANDRO MOGNONI COSTALUNGA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
IPERGS
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