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Jurisprudência


STF RE 203459 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido, quanto ao art. 58 do ADCT, e nessa parte provido. 8. Subsiste, porém, o aresto na parte referente à auto-aplicabilidade do art. 202 da Lei Maior, porque não objeto de expressa impugnação no apelo extremo. 9. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, para explicar que o acórdão subsiste no ponto relativo a auto-aplicabilidade do art. 202 da Constituição Federal. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 29.05.2001.

Data do Julgamento : 29/05/2001
Data da Publicação : DJ 29-06-2001 PP-00055 EMENT VOL-02037-04 PP-00863
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : EMBTES. : PAULO JOSE DE OLIVEIRA E OUTRO ADVDOS. : ELISABETH PIRES BUENO SUDATTI E OUTROS EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
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