STF RE 203557 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte
recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional, e, se o Tribunal de origem não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao
preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FUNDAMENTO LEGAL - AUSÊNCIA
DE INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. Tratando-se da mesma controvérsia,
embasando-se o acórdão proferido em fundamento legal e
constitucional, impõe-se a interposição simultânea dos recursos
especial e extraordinário. Ausente o primeiro, cumpre assentar o
prejuízo do segundo, no que, sem o afastamento da fundamentação
estritamente legal, não contaria com o requisito da utilidade, uma
vez apreciado e restrito ao tema constitucional.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte
recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional, e, se o Tribunal de origem não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao
preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FUNDAMENTO LEGAL - AUSÊNCIA
DE INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. Tratando-se da mesma controvérsia,
embasando-se o acórdão proferido em fundamento legal e
constitucional, impõe-se a interposição simultânea dos recursos
especial e extraordinário. Ausente o primeiro, cumpre assentar o
prejuízo do segundo, no que, sem o afastamento da fundamentação
estritamente legal, não contaria com o requisito da utilidade, uma
vez apreciado e restrito ao tema constitucional.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 21.11.2000.
Data do Julgamento
:
21/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00129 EMENT VOL-02027-09 PP-01902
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO
AGDO. : BANORTE - FUNDAÇÃO MANOEL BAPTISTA DA SILVA DE
SEGURIDADE SOCIAL
ADVDOS. : ARNOLDO WALD E OUTROS
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