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Jurisprudência


STF RE 203557 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e, se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FUNDAMENTO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. Tratando-se da mesma controvérsia, embasando-se o acórdão proferido em fundamento legal e constitucional, impõe-se a interposição simultânea dos recursos especial e extraordinário. Ausente o primeiro, cumpre assentar o prejuízo do segundo, no que, sem o afastamento da fundamentação estritamente legal, não contaria com o requisito da utilidade, uma vez apreciado e restrito ao tema constitucional.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 21.11.2000.

Data do Julgamento : 21/11/2000
Data da Publicação : DJ 20-04-2001 PP-00129 EMENT VOL-02027-09 PP-01902
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PFN - FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO AGDO. : BANORTE - FUNDAÇÃO MANOEL BAPTISTA DA SILVA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVDOS. : ARNOLDO WALD E OUTROS
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