STF RE 203651 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O
ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez havendo sido ultrapassada, na
apreciação do recurso especial, a barreira do conhecimento, o
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substitui,
consideradas as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada
simultaneamente via especial e extraordinário - artigo 512 do Código
de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência interna.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O
ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez havendo sido ultrapassada, na
apreciação do recurso especial, a barreira do conhecimento, o
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substitui,
consideradas as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada
simultaneamente via especial e extraordinário - artigo 512 do Código
de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência interna.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 17.04.98.
Data do Julgamento
:
17/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 05-06-1998 PP-00014 EMENT VOL-01913-03 PP-00559
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO. : MARCELO CAMPOS BRINGEL E OUTROS
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