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Jurisprudência


STF RE 203651 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez havendo sido ultrapassada, na apreciação do recurso especial, a barreira do conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente via especial e extraordinário - artigo 512 do Código de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência interna.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 17.04.98.

Data do Julgamento : 17/04/1998
Data da Publicação : DJ 05-06-1998 PP-00014 EMENT VOL-01913-03 PP-00559
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO. : MARCELO CAMPOS BRINGEL E OUTROS
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