STF RE 203757 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Imposto de renda na fonte.
Lei nº 7713/1988, art. 35. Incidência sobre o lucro líqüido, como
antecipação do imposto devido por sócio cotista, acionista e titular
de empresa individual. Hipótese de sociedade por quotas de
responsabilidade limitada. 2. No julgamento do RE 172.058-1-SC, a
30.6.1995, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da
expressão "o acionista" e a constitucionalidade das expressões "o
titular de empresa individual", constantes do art. 35 da Lei nº
7713/1988. Na mesma decisão, a Corte reconheceu a
constitucionalidade da cláusula "o sócio cotista" inserta no
dispositivo legal em referência, salvo quando, segundo o contrato
social, não dependa do assentimento de cada sócio a destinação do
lucro líquido a outra finalidade que não a de distribuição. 3.
Sendo, no caso concreto, a empresa sociedade por quotas de
responsabilidade limitada, na linha da decisão plenária no RE
172.058-1-SC, cumpre verificar o que estabelece o contrato social,
matéria não objeto de apreciação no acórdão recorrido, que confirmou
o deferimento do writ, tão-só, a partir do juízo de invalidade do
art. 35 da Lei nº 7713/1988, sem a distinção que se estabeleceu, no
referido julgamento pelo Plenário. 4. Recurso extraordinário
conhecido, com base no art. 102, III, letra "b", da Constituição,
provido em parte, para devolver o feito ao Tribunal a quo, a fim de
que prossiga no julgamento, apreciando a espécie à luz do contrato
social da impetrante e fatos relevantes da causa no que lhe
concerne, com vistas ao que firmou o STF no RE 172.058-1-SC. 5.
Hipótese em que não é aplicável a Súmula 456.
Ementa
- Recurso extraordinário. Imposto de renda na fonte.
Lei nº 7713/1988, art. 35. Incidência sobre o lucro líqüido, como
antecipação do imposto devido por sócio cotista, acionista e titular
de empresa individual. Hipótese de sociedade por quotas de
responsabilidade limitada. 2. No julgamento do RE 172.058-1-SC, a
30.6.1995, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da
expressão "o acionista" e a constitucionalidade das expressões "o
titular de empresa individual", constantes do art. 35 da Lei nº
7713/1988. Na mesma decisão, a Corte reconheceu a
constitucionalidade da cláusula "o sócio cotista" inserta no
dispositivo legal em referência, salvo quando, segundo o contrato
social, não dependa do assentimento de cada sócio a destinação do
lucro líquido a outra finalidade que não a de distribuição. 3.
Sendo, no caso concreto, a empresa sociedade por quotas de
responsabilidade limitada, na linha da decisão plenária no RE
172.058-1-SC, cumpre verificar o que estabelece o contrato social,
matéria não objeto de apreciação no acórdão recorrido, que confirmou
o deferimento do writ, tão-só, a partir do juízo de invalidade do
art. 35 da Lei nº 7713/1988, sem a distinção que se estabeleceu, no
referido julgamento pelo Plenário. 4. Recurso extraordinário
conhecido, com base no art. 102, III, letra "b", da Constituição,
provido em parte, para devolver o feito ao Tribunal a quo, a fim de
que prossiga no julgamento, apreciando a espécie à luz do contrato
social da impetrante e fatos relevantes da causa no que lhe
concerne, com vistas ao que firmou o STF no RE 172.058-1-SC. 5.
Hipótese em que não é aplicável a Súmula 456.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 27.08.96.
Data do Julgamento
:
27/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 11-04-1997 PP-12213 EMENT VOL-01864-11 PP-02315
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : CASA MARIANO LTDA E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
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