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Jurisprudência


STF RE 203757 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Imposto de renda na fonte. Lei nº 7713/1988, art. 35. Incidência sobre o lucro líqüido, como antecipação do imposto devido por sócio cotista, acionista e titular de empresa individual. Hipótese de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. 2. No julgamento do RE 172.058-1-SC, a 30.6.1995, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "o acionista" e a constitucionalidade das expressões "o titular de empresa individual", constantes do art. 35 da Lei nº 7713/1988. Na mesma decisão, a Corte reconheceu a constitucionalidade da cláusula "o sócio cotista" inserta no dispositivo legal em referência, salvo quando, segundo o contrato social, não dependa do assentimento de cada sócio a destinação do lucro líquido a outra finalidade que não a de distribuição. 3. Sendo, no caso concreto, a empresa sociedade por quotas de responsabilidade limitada, na linha da decisão plenária no RE 172.058-1-SC, cumpre verificar o que estabelece o contrato social, matéria não objeto de apreciação no acórdão recorrido, que confirmou o deferimento do writ, tão-só, a partir do juízo de invalidade do art. 35 da Lei nº 7713/1988, sem a distinção que se estabeleceu, no referido julgamento pelo Plenário. 4. Recurso extraordinário conhecido, com base no art. 102, III, letra "b", da Constituição, provido em parte, para devolver o feito ao Tribunal a quo, a fim de que prossiga no julgamento, apreciando a espécie à luz do contrato social da impetrante e fatos relevantes da causa no que lhe concerne, com vistas ao que firmou o STF no RE 172.058-1-SC. 5. Hipótese em que não é aplicável a Súmula 456.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 27.08.96.

Data do Julgamento : 27/08/1996
Data da Publicação : DJ 11-04-1997 PP-12213 EMENT VOL-01864-11 PP-02315
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : CASA MARIANO LTDA E OUTROS RECDO. : UNIÃO FEDERAL
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