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Jurisprudência


STF RE 203859 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JORNAIS, LIVROS E PERIÓDICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSUMO. EXTENSÃO MÍNIMA. Extensão da imunidade tributária aos insumos utilizados na confecção de jornais. Além do próprio papel de impressão, a imunidade tributária conferida aos livros, jornais e periódicos somente alcança o chamado papel fotográfico - filmes não impressionados. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do recurso extraordinário. Ausente justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Rezek, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 19.11.96. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado por indicação do Ministro Carlos Velloso (Relator), para julgamento com os RREE nºs 203.267-1/RS e 204.234-0/RS no dia 11 de dezembro. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 27.11.96. Decisão: O Tribunal conheceu, em parte, do recurso e nesta parte lhe deu provimento para declarar a imunidade com relação à guia de importação de fls. 23 relativa a “filmes” e “papéis fotográficos”. E não conheceu do recurso com relação à importação documentada pela guia de fls. 25, relativa à “solução alcalina”. Vencidos, em parte, os Ministros Ilmar Galvão, Octavio Gallotti e Moreira Alves, que não conheciam do recurso, e dos Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio e Celso de Mello que dele conheciam e lhe davam integral provimento. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Falou pela recorrente a Dra. Fernanda Hernandez, e, pelo recorrido o Dr. Marcos Ribeiro de Barros. Plenário, 11.12.96.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 24-08-2001 PP-00062 EMENT VOL-02040-06 PP-01263
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A ADV. : ORLANDO MOLINA E OUTROS RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : DERLY BARRETO E SILVA FILHO
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