STF RE 203859 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
JORNAIS, LIVROS E PERIÓDICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSUMO. EXTENSÃO
MÍNIMA.
Extensão da imunidade tributária aos insumos utilizados na
confecção de jornais. Além do próprio papel de impressão, a
imunidade tributária conferida aos livros, jornais e periódicos
somente alcança o chamado papel fotográfico - filmes não
impressionados.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nessa
parte, provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
JORNAIS, LIVROS E PERIÓDICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSUMO. EXTENSÃO
MÍNIMA.
Extensão da imunidade tributária aos insumos utilizados na
confecção de jornais. Além do próprio papel de impressão, a
imunidade tributária conferida aos livros, jornais e periódicos
somente alcança o chamado papel fotográfico - filmes não
impressionados.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nessa
parte, provido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do recurso extraordinário. Ausente justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Rezek, e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 19.11.96.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado por indicação do Ministro Carlos Velloso (Relator), para julgamento com os RREE nºs 203.267-1/RS e 204.234-0/RS no dia 11 de dezembro. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 27.11.96.
Decisão: O Tribunal conheceu, em parte, do recurso e nesta parte lhe deu provimento para declarar a imunidade com relação à guia de importação de fls. 23 relativa a “filmes” e “papéis fotográficos”. E não conheceu do recurso com relação à importação
documentada pela guia de fls. 25, relativa à “solução alcalina”. Vencidos, em parte, os Ministros Ilmar Galvão, Octavio Gallotti e Moreira Alves, que não conheciam do recurso, e dos Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio e Celso de Mello que dele
conheciam e lhe davam integral provimento. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Falou pela recorrente a Dra. Fernanda Hernandez, e, pelo recorrido o Dr. Marcos Ribeiro de Barros. Plenário, 11.12.96.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 24-08-2001 PP-00062 EMENT VOL-02040-06 PP-01263
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A
ADV. : ORLANDO MOLINA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : DERLY BARRETO E SILVA FILHO
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