STF RE 203869 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. JUROS REAIS. C.F., art. 192, §
3º.
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIn nº 4-DF,
decidiu que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição não
é de eficácia plena, condicionada a eficácia do citado dispositivo
constitucional, § 3º do art. 192, à edição da Lei Complementar
referida no caput do art. 192.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. JUROS REAIS. C.F., art. 192, §
3º.
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIn nº 4-DF,
decidiu que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição não
é de eficácia plena, condicionada a eficácia do citado dispositivo
constitucional, § 3º do art. 192, à edição da Lei Complementar
referida no caput do art. 192.
II. - R.E. conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 13.12.96.
Data do Julgamento
:
13/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 21-03-1997 PP-08527 EMENT VOL-01862-08 PP-01585
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.: PAULO CESAR CALLERI E OUTROS
RECDO.: ADMILTON COLLARES VELHO
ADV.: CARLOS ALBERTO BENCKE E OUTROS
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