STF RE 204133 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA
REFERENCIAL DIÁRIA. INAPLICABILIDADE A FATOS GERADORES CONSUMADOS
ANTERIORMENTE À SUA INSTITUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. PRECEDENTE.
1. Taxa Referencial Diária. Índice de remuneração mensal da
média líquida de impostos, de títulos privados ou títulos públicos
federais, estaduais e municipais. Utilização do indexador como fator
de correção monetária de débitos fiscais. Possibilidade.
2. Fato gerador consumado anteriormente à vigência da Lei nº
8.177/1991. Incidência da TRD. Impossibilidade em face do princípio
da irretroatividade, dado que a referida taxa altera não apenas a
expressão nominal do imposto, mas também o valor real da respectiva
base de cálculo. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA
REFERENCIAL DIÁRIA. INAPLICABILIDADE A FATOS GERADORES CONSUMADOS
ANTERIORMENTE À SUA INSTITUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. PRECEDENTE.
1. Taxa Referencial Diária. Índice de remuneração mensal da
média líquida de impostos, de títulos privados ou títulos públicos
federais, estaduais e municipais. Utilização do indexador como fator
de correção monetária de débitos fiscais. Possibilidade.
2. Fato gerador consumado anteriormente à vigência da Lei nº
8.177/1991. Incidência da TRD. Impossibilidade em face do princípio
da irretroatividade, dado que a referida taxa altera não apenas a
expressão nominal do imposto, mas também o valor real da respectiva
base de cálculo. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 16.12.99.
Data do Julgamento
:
16/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2000 PP-00028 EMENT VOL-01983-03 PP-00570
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE.: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO VALE DO PARACATU LTDA
ADV. : CLAUDIA HORTA QUEIROZ E OUTROS
RECDO.: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : MARCELO PADUA CAVALCANTI
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