STF RE 204194 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CONTRA
SINDICATO PLEITEANDO A DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA ESTIPULADA EM CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.984/95.
Não é caso de incidência da Lei nº 8.984/95, editada com
base no art. 114 da Constituição Federal, que retirou do âmbito
residual deixado à Justiça Comum dos Estados a ação tendo por objeto
o adimplemento de obrigação assumida em convenções ou acordos
coletivos de trabalho, incluindo-se na órbita da Justiça
Trabalhista, tendo em vista que tanto a sentença de primeiro grau
como o acórdão recorrido foram prolatados muito antes da vigência da
referida lei, quando era competente a Justiça Comum dos Estados.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CONTRA
SINDICATO PLEITEANDO A DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA ESTIPULADA EM CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.984/95.
Não é caso de incidência da Lei nº 8.984/95, editada com
base no art. 114 da Constituição Federal, que retirou do âmbito
residual deixado à Justiça Comum dos Estados a ação tendo por objeto
o adimplemento de obrigação assumida em convenções ou acordos
coletivos de trabalho, incluindo-se na órbita da Justiça
Trabalhista, tendo em vista que tanto a sentença de primeiro grau
como o acórdão recorrido foram prolatados muito antes da vigência da
referida lei, quando era competente a Justiça Comum dos Estados.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 31.10.97.
Data do Julgamento
:
31/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-02-1998 PP-00038 EMENT VOL-01897-13 PP-02776
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS
PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE
SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO EM EMPRESAS DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE CORRETORAS DE SEGUROS
PRIVADOS E CORRETORAS DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO
RECDO. : ADRIANA DA SILVA SANTOS E OUTROS