STF RE 204204 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça
comum, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal,
que as excluiu da competência da Justiça Federal.
2. Reajuste de benefício acidentário. Competência da
Justiça estadual não elidida.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça
comum, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal,
que as excluiu da competência da Justiça Federal.
2. Reajuste de benefício acidentário. Competência da
Justiça estadual não elidida.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para afirmar a competência da Justiça Comum, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. 2ª. Turma, 17.11.97.
Data do Julgamento
:
17/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00035 EMENT VOL-02029-05 PP-00987
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ MARIA DE BRITO
ADVDO. : LUIZ GONZAGA CURI KACHAN E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOD. : SOLON JOSÉ RAMOS
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