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Jurisprudência


STF RE 204204 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça comum, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal, que as excluiu da competência da Justiça Federal. 2. Reajuste de benefício acidentário. Competência da Justiça estadual não elidida. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para afirmar a competência da Justiça Comum, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. 2ª. Turma, 17.11.97.

Data do Julgamento : 17/11/1997
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00035 EMENT VOL-02029-05 PP-00987
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : JOSÉ MARIA DE BRITO ADVDO. : LUIZ GONZAGA CURI KACHAN E OUTRO RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOD. : SOLON JOSÉ RAMOS
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