STF RE 204205 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRIBUTO - RELAÇÃO JURÍDICA ESTADO/CONTRIBUINTE - PEDRA
DE TOQUE. No embate diário Estado/contribuinte, a Carta Política da
República exsurge com insuplantável valia, no que, em prol do
segundo, impõe parâmetros a serem respeitados pelo primeiro.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - SÓCIO COTISTA.
A norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se
harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê
a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do
lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base.
Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato
gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não
cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via
legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior.
Ementa
TRIBUTO - RELAÇÃO JURÍDICA ESTADO/CONTRIBUINTE - PEDRA
DE TOQUE. No embate diário Estado/contribuinte, a Carta Política da
República exsurge com insuplantável valia, no que, em prol do
segundo, impõe parâmetros a serem respeitados pelo primeiro.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - SÓCIO COTISTA.
A norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se
harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê
a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do
lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base.
Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato
gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não
cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via
legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior.Decisão
Por unanimidade,a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julqamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 23.03.1998.
Data do Julgamento
:
23/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 24-04-1998 PP-00013 EMENT VOL-01907-03 PP-00516
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : COPAISA COMERCIAL LTDA
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
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