STF RE 204305 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Assistência Judiciária gratuita. Alegação de revogação do artigo 4º,
§ 1º, da Lei nº 1.060/50 pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição.
Improcedência.
- A atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os
direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral
e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
- Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever
desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso
não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao
Poder Judiciário que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna),
conceda assistência judiciária gratuita -que, aliás, é menos ampla do que
a assistência jurídica integral - mediante a presunção "iuris tantum" de
pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família.
- Nesse sentido tem decidido a Segunda Turma (assim, a título exemplificativo,
nos RREE 205.029 e 205.746). Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Assistência Judiciária gratuita. Alegação de revogação do artigo 4º,
§ 1º, da Lei nº 1.060/50 pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição.
Improcedência.
- A atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os
direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral
e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
- Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever
desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso
não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao
Poder Judiciário que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna),
conceda assistência judiciária gratuita -que, aliás, é menos ampla do que
a assistência jurídica integral - mediante a presunção "iuris tantum" de
pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família.
- Nesse sentido tem decidido a Segunda Turma (assim, a título exemplificativo,
nos RREE 205.029 e 205.746). Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma,
05.05.1998.
Data do Julgamento
:
05/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 19-06-1998 PP-00020 EMENT VOL-01915-02 PP-00341
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF
ADV. : GESSI ARENA DOS SANTEOS E OUTROS
RECDO. : JOSE TRISTAO DE LIMA E OUTROS
ADV. : EMILIO PICIOLI
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00074
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-001060 ANO-1950
ART-00004 PAR-00001
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 205029 (RTJ-163/415), RE 205746.
Número de páginas: 7.
Análise: 08/08/2006, AAC. Revisão: JOY.
Alteração: 28/09/2010, (LCG).
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