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Jurisprudência


STF RE 204305 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Assistência Judiciária gratuita. Alegação de revogação do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Improcedência. - A atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. - Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita -que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral - mediante a presunção "iuris tantum" de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - Nesse sentido tem decidido a Segunda Turma (assim, a título exemplificativo, nos RREE 205.029 e 205.746). Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 05.05.1998.

Data do Julgamento : 05/05/1998
Data da Publicação : DJ 19-06-1998 PP-00020 EMENT VOL-01915-02 PP-00341
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF ADV. : GESSI ARENA DOS SANTEOS E OUTROS RECDO. : JOSE TRISTAO DE LIMA E OUTROS ADV. : EMILIO PICIOLI
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00074 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001060 ANO-1950 ART-00004 PAR-00001
Observação : - Acórdãos citados: RE 205029 (RTJ-163/415), RE 205746. Número de páginas: 7. Análise: 08/08/2006, AAC. Revisão: JOY. Alteração: 28/09/2010, (LCG).
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