STF RE 204465 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 12.11.96.
Data do Julgamento
:
12/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-02-1997 PP-01366 EMENT VOL-01856-12 PP-02347
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ LUIZ MUSI SALES
ADVDO. : WALDIR FRANCESCHETO E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : JOÃO AMANTINO MOREIRA BOEIRA
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