STF RE 204473 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO
PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PROCESSUAL. RECONHECIMENTO
EXTRAJUDICIAL DO DIREITO.
O tema suscitado no recurso extraordinário é desvestido de
conotação constitucional, confinando-se ao plano da legislação
processual, importando saber se o acórdão, ao indeferir a rescisão
do julgado, teria afrontado o art. 485 do CPC, que admite a
rescisória por literal disposição de lei.
Se já houve o reconhecimento extrajudicial do direito
postulado pelos recorrentes, falta-lhes interesse para recorrer,
tendo havido a perda de objeto do recurso.
Recurso extraordinário não conhecido pelos dois
fundamentos.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO
PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PROCESSUAL. RECONHECIMENTO
EXTRAJUDICIAL DO DIREITO.
O tema suscitado no recurso extraordinário é desvestido de
conotação constitucional, confinando-se ao plano da legislação
processual, importando saber se o acórdão, ao indeferir a rescisão
do julgado, teria afrontado o art. 485 do CPC, que admite a
rescisória por literal disposição de lei.
Se já houve o reconhecimento extrajudicial do direito
postulado pelos recorrentes, falta-lhes interesse para recorrer,
tendo havido a perda de objeto do recurso.
Recurso extraordinário não conhecido pelos dois
fundamentos.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 22.04.97.
Data do Julgamento
:
22/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 12-09-1997 PP-43741 EMENT VOL-01882-08 PP-01503
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : GILMAR BOMBAZAR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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