STF RE 204512 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. DECRETO-LEI
1940/82: SUBSISTÊNCIA, POR FORÇA DO ARTIGO 56 DO ADCT, ATÉ O ADVENTO
DA LEI 70/91. PRECEDENTE: RE 150.764.
O Supremo Tribunal, ao proclamar a inconstitucionalidade
do artigo 9º da Lei 7.689/88 e dos dispositivos que elevaram a
alíquota da contribuição para o FINSOCIAL (artigo 7º da Lei
7.787/89, artigo 1º da Lei 7.894/89 e artigo 1º da Lei 8.147/90),
entendeu válida a exigência da exação, na forma prevista no Decreto-
lei 1940/82, com as modificações que antecederam à Constituição de
1988, até o termo inicial da exigibilidade da COFINS (artigo 13 da
L.C. 70/91).
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. DECRETO-LEI
1940/82: SUBSISTÊNCIA, POR FORÇA DO ARTIGO 56 DO ADCT, ATÉ O ADVENTO
DA LEI 70/91. PRECEDENTE: RE 150.764.
O Supremo Tribunal, ao proclamar a inconstitucionalidade
do artigo 9º da Lei 7.689/88 e dos dispositivos que elevaram a
alíquota da contribuição para o FINSOCIAL (artigo 7º da Lei
7.787/89, artigo 1º da Lei 7.894/89 e artigo 1º da Lei 8.147/90),
entendeu válida a exigência da exação, na forma prevista no Decreto-
lei 1940/82, com as modificações que antecederam à Constituição de
1988, até o termo inicial da exigibilidade da COFINS (artigo 13 da
L.C. 70/91).
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 13.12.96.
Data do Julgamento
:
13/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 11-04-1997 PP-12214 EMENT VOL-01864-12 PP-02368
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : TRANSACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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