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Jurisprudência


STF RE 204635 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI Nº 509/69. IMPENHORABILIDADE DOS BENS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO REFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. Ausência de publicação do precedente referido na decisão agravada. A circunstância de não ter ocorrido o trânsito em julgado do acórdão - ainda pendente de publicação - não impede que o relator julgue o recurso extraordinário mediante decisão em que estejam sintetizados os seus fundamentos, porque o conhecimento destes possibilitará à parte agravante o exercício do direito de defesa. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 26.06.2001.

Data do Julgamento : 26/06/2001
Data da Publicação : DJ 31-08-2001 PP-00063 EMENT VOL-02041-03 PP-00592
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : EMBTE. : CAMILO TRINDADE OLEQUES ADVDOS. : PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS EMBDA. : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVDOS. : WELLINGTON DIAS DA SILVA E OUTROS
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