- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF RE 204666 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
IPTU. Progressividade. Inconstitucionalidade. Esta Corte, ao finalizar o julgamento do RE 153.771, firmou o entendimento de que a progressividade do IPTU, que é imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, só é admissível, em face da Constituição, para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade (que vem definido no artigo 182, § 2º, da Carta Magna), obedecidos os requisitos previstos no § 4º desse artigo 182. Por outro lado, também o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 194.036, entendeu inconstitucional a progressividade do IPTU como estabelecida na Lei 6.747, de 21.12.90, do município de Santo André (SP),ou seja, mediante a concessão de isenções parciais sobre a alíquota desse imposto sobre o valor venal do terreno e o da edificação, conforme os critérios que fixa. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 6.747, de 21 de dezembro de 1990, do município de Santo André (SP).
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 17.03.98.

Data do Julgamento : 17/03/1998
Data da Publicação : DJ 17-04-1998 PP-00018 EMENT VOL-01906-05 PP-01092 REPUBLICAÇÃO: DJ 19-04-2002 PP-00066
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADVDO. : MARIA LUCIA FERRAZ DE CARVALHO RECDO. : GIULIO LUIGI SOFIO ADVDO. : EMILIO ALFREDO RIGAMONTI E OUTROS
Mostrar discussão