STF RE 204666 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: IPTU. Progressividade. Inconstitucionalidade.
Esta Corte, ao finalizar o julgamento do RE 153.771,
firmou o entendimento de que a progressividade do IPTU, que é
imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a
capacidade econômica do contribuinte, só é admissível, em face da
Constituição, para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da
função social da propriedade (que vem definido no artigo 182, § 2º,
da Carta Magna), obedecidos os requisitos previstos no § 4º desse
artigo 182.
Por outro lado, também o Plenário deste Tribunal, ao
julgar o RE 194.036, entendeu inconstitucional a progressividade do
IPTU como estabelecida na Lei 6.747, de 21.12.90, do município de
Santo André (SP),ou seja, mediante a concessão de isenções parciais
sobre a alíquota desse imposto sobre o valor venal do terreno e o
da edificação, conforme os critérios que fixa.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se
a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 6.747, de 21
de dezembro de 1990, do município de Santo André (SP).
Ementa
IPTU. Progressividade. Inconstitucionalidade.
Esta Corte, ao finalizar o julgamento do RE 153.771,
firmou o entendimento de que a progressividade do IPTU, que é
imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a
capacidade econômica do contribuinte, só é admissível, em face da
Constituição, para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da
função social da propriedade (que vem definido no artigo 182, § 2º,
da Carta Magna), obedecidos os requisitos previstos no § 4º desse
artigo 182.
Por outro lado, também o Plenário deste Tribunal, ao
julgar o RE 194.036, entendeu inconstitucional a progressividade do
IPTU como estabelecida na Lei 6.747, de 21.12.90, do município de
Santo André (SP),ou seja, mediante a concessão de isenções parciais
sobre a alíquota desse imposto sobre o valor venal do terreno e o
da edificação, conforme os critérios que fixa.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se
a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 6.747, de 21
de dezembro de 1990, do município de Santo André (SP).Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 17.03.98.
Data do Julgamento
:
17/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 17-04-1998 PP-00018 EMENT VOL-01906-05 PP-01092 REPUBLICAÇÃO: DJ 19-04-2002 PP-00066
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADVDO. : MARIA LUCIA FERRAZ DE CARVALHO
RECDO. : GIULIO LUIGI SOFIO
ADVDO. : EMILIO ALFREDO RIGAMONTI E OUTROS
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