STF RE 20480 EI / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.INFR.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O prazo para interposição de agravo, conta-se da intimação da
decisão causadora do gravame e não do despacho que repele pedido de
reconsideração. Embargos rejeitados.
Ementa
O prazo para interposição de agravo, conta-se da intimação da
decisão causadora do gravame e não do despacho que repele pedido de
reconsideração. Embargos rejeitados.Decisão
À unanimidade, desprezaram os embargos.
Data do Julgamento
:
25/09/1961
Data da Publicação
:
DJ 25-01-1962 PP-00197 EMENT VOL-00491-01 PP-00400
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PEDRO CHAVES
Parte(s)
:
EMBARGANTE: CLAUDIO VICTOR DO ESPÍRITO SANTO JR.
EMBARGADO: S/A O JORNAL
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