STF RE 204816 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Precatório judiciário.
Pagamentos devidos pelo INSS, resultantes de ações acidentárias. 2.
São de natureza alimentícia os créditos decorrentes de decisões
judiciárias em ações acidentárias. 3. Os pagamentos desses débitos
do INSS ficam, em princípio, sujeitos à expedição do precatório a que
se refere o art. 100 da Constituição, nos termos do parágrafo único
do art. 4º da Lei nº 8197, de 27.6.1991, cuja vigência não foi
suspensa pelo Plenário do STF, no julgamento da medida cautelar na
ADIN nº 571-5 - DF, 28.11.1991. 4. Orientação de ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal. 5. O critério de equivalência previsto no
art. 58 do ADCT não pode ser adotado, com desrespeito ao disposto em
seu parágrafo único. 6. Recurso extraordinário conhecido e
parcialmente provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Precatório judiciário.
Pagamentos devidos pelo INSS, resultantes de ações acidentárias. 2.
São de natureza alimentícia os créditos decorrentes de decisões
judiciárias em ações acidentárias. 3. Os pagamentos desses débitos
do INSS ficam, em princípio, sujeitos à expedição do precatório a que
se refere o art. 100 da Constituição, nos termos do parágrafo único
do art. 4º da Lei nº 8197, de 27.6.1991, cuja vigência não foi
suspensa pelo Plenário do STF, no julgamento da medida cautelar na
ADIN nº 571-5 - DF, 28.11.1991. 4. Orientação de ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal. 5. O critério de equivalência previsto no
art. 58 do ADCT não pode ser adotado, com desrespeito ao disposto em
seu parágrafo único. 6. Recurso extraordinário conhecido e
parcialmente provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 29.10.96.
Data do Julgamento
:
29/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-06-1997 PP-26716 EMENT VOL-01873-10 PP-02150
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO. : JOSE MARCOLINO DOS SANTOS
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