STF RE 204830 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACÓRDÃO QUE, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COISA
JULGADA, NÃO LHES RECONHECEU O DIREITO DE RECEBER VENCIMENTOS COM A
RECÍPROCA INFLUÊNCIA DE ADICIONAIS TEMPORAIS E SEXTA-PARTE.
Acórdão recorrido que assentou que a coisa julgada não
poderia ser invocada na espécie, e o fez com esteio tanto no fato de
que os recorrentes haviam optado pela nova estrutura remuneratória
estabelecida pela LCE 546/88, a qual, ao que tudo indica, à época
lhes era mais favorável, quanto, também, porque, em face do advento
da nova Constituição Federal a vantagem da recíproca incidência de
adicionais não mais é permitida.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACÓRDÃO QUE, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COISA
JULGADA, NÃO LHES RECONHECEU O DIREITO DE RECEBER VENCIMENTOS COM A
RECÍPROCA INFLUÊNCIA DE ADICIONAIS TEMPORAIS E SEXTA-PARTE.
Acórdão recorrido que assentou que a coisa julgada não
poderia ser invocada na espécie, e o fez com esteio tanto no fato de
que os recorrentes haviam optado pela nova estrutura remuneratória
estabelecida pela LCE 546/88, a qual, ao que tudo indica, à época
lhes era mais favorável, quanto, também, porque, em face do advento
da nova Constituição Federal a vantagem da recíproca incidência de
adicionais não mais é permitida.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 26.11.96.
Data do Julgamento
:
26/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 14-03-1997 PP-06939 EMENT VOL-01861-10 PP-01897
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : LUIZ DE MELO RODRIGUES E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
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