STF RE 204850 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Matéria eleitoral. 2.
Investigação judicial, "para apurar uso indevido, desvio ou abuso do
poder econômico e a utilização indevida de veículos e/ou meios de
comunicação social". Lei Complementar nº 64/1990, art. 22. 3. Pedido
de investigação judicial feito ao Corregedor Regional Eleitoral,
após a realização das eleições, mas antes da diplomação dos eleitos.
4. Hipótese em que o Corregedor Eleitoral indeferiu o pedido, por
julgá-lo intempestivo, determinando seu arquivamento. O Tribunal
Regional Eleitoral confirmou a decisão do Corregedor Regional
Eleitoral. 5. Interposto recurso especial pelo requerente da
investigação judicial, invocando ofensa ao art. 22 da Lei
Complementar nº 64/1990, o Presidente do TRE admitiu o recurso,
determinando o cumprimento do § 2º do art. 278 do Código Eleitoral,
publicando-se a decisão no órgão oficial. Um dos investigados
apresentou contra-razões, o mesmo não sucedendo com dois outros
requeridos. 6. O Tribunal Superior Eleitoral conheceu do recurso e
lhe deu provimento afirmando que a investigação judicial era
tempestiva, pois poderá ser pleiteada, com base no art. 22 da Lei
Complementar nº 64/1990, "enquanto não principia a fluência do prazo
para o recurso contra a diplomação e a ação constitucional
impugnatória". 7. Em embargos de declaração, os dois candidatos já
diplomados, que não contra-arrazoaram, alegaram não terem sido
intimados, como sucedeu, pessoalmente, com o procurador do outro
investigado, o qual ofereceu contra-razões, sustentando, assim, que
o conhecimento e provimento do recurso especial violou os princípios
do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da
Constituição. 8. Rejeitados os embargos de declaração, foi
interposto recurso extraordinário, alegando-se ofensa ao art. 5º,
caput, e incisos LIV e LV, da Constituição. 9. Enquanto não for
admitida a investigação judicial, não há relação processual
instaurada. No caso, somente no TSE logrou o requerente deferimento
ao pedido de investigação judicial, afastando-se a intempestividade
que, preliminarmente, acolhera o Corregedor Regional Eleitoral, com
a confirmação pelo TRE da decisão monocrática. Em face do acórdão do
TSE, a investigação judicial foi instaurada com a notificação dos
representados, a teor do art. 22, da Lei Complementar nº 64/1990, os
quais, inclusive, já apresentaram defesa, perante o Corregedor
Regional Eleitoral. 10. Antes da decisão do Tribunal Superior
Eleitoral, não cabia falar em ofensa aos princípios da igualdade, da
ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porque,
até aí, não havia ainda relação processual instaurada. 11. Hipótese
em que não se caracterizaria, de qualquer modo, ofensa direta aos
dispositivos constitucionais, porque seria necessário, por primeiro,
afirmar negativa de vigência, pelo acórdão do TSE, ao art. 278, §
2º, do Código Eleitoral. 12. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Matéria eleitoral. 2.
Investigação judicial, "para apurar uso indevido, desvio ou abuso do
poder econômico e a utilização indevida de veículos e/ou meios de
comunicação social". Lei Complementar nº 64/1990, art. 22. 3. Pedido
de investigação judicial feito ao Corregedor Regional Eleitoral,
após a realização das eleições, mas antes da diplomação dos eleitos.
4. Hipótese em que o Corregedor Eleitoral indeferiu o pedido, por
julgá-lo intempestivo, determinando seu arquivamento. O Tribunal
Regional Eleitoral confirmou a decisão do Corregedor Regional
Eleitoral. 5. Interposto recurso especial pelo requerente da
investigação judicial, invocando ofensa ao art. 22 da Lei
Complementar nº 64/1990, o Presidente do TRE admitiu o recurso,
determinando o cumprimento do § 2º do art. 278 do Código Eleitoral,
publicando-se a decisão no órgão oficial. Um dos investigados
apresentou contra-razões, o mesmo não sucedendo com dois outros
requeridos. 6. O Tribunal Superior Eleitoral conheceu do recurso e
lhe deu provimento afirmando que a investigação judicial era
tempestiva, pois poderá ser pleiteada, com base no art. 22 da Lei
Complementar nº 64/1990, "enquanto não principia a fluência do prazo
para o recurso contra a diplomação e a ação constitucional
impugnatória". 7. Em embargos de declaração, os dois candidatos já
diplomados, que não contra-arrazoaram, alegaram não terem sido
intimados, como sucedeu, pessoalmente, com o procurador do outro
investigado, o qual ofereceu contra-razões, sustentando, assim, que
o conhecimento e provimento do recurso especial violou os princípios
do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da
Constituição. 8. Rejeitados os embargos de declaração, foi
interposto recurso extraordinário, alegando-se ofensa ao art. 5º,
caput, e incisos LIV e LV, da Constituição. 9. Enquanto não for
admitida a investigação judicial, não há relação processual
instaurada. No caso, somente no TSE logrou o requerente deferimento
ao pedido de investigação judicial, afastando-se a intempestividade
que, preliminarmente, acolhera o Corregedor Regional Eleitoral, com
a confirmação pelo TRE da decisão monocrática. Em face do acórdão do
TSE, a investigação judicial foi instaurada com a notificação dos
representados, a teor do art. 22, da Lei Complementar nº 64/1990, os
quais, inclusive, já apresentaram defesa, perante o Corregedor
Regional Eleitoral. 10. Antes da decisão do Tribunal Superior
Eleitoral, não cabia falar em ofensa aos princípios da igualdade, da
ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porque,
até aí, não havia ainda relação processual instaurada. 11. Hipótese
em que não se caracterizaria, de qualquer modo, ofensa direta aos
dispositivos constitucionais, porque seria necessário, por primeiro,
afirmar negativa de vigência, pelo acórdão do TSE, ao art. 278, §
2º, do Código Eleitoral. 12. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do recurso. Votou o
Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio.
Plenario, 12.12.1996.
Data do Julgamento
:
12/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 20-06-1997 PP-28496 EMENT VOL-01874-10 PP-02033
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : LUCIO GONCALO ALCANTARA E OUTRO
ADV. : REGINALDO OSCAR DE CASTRO E OUTROS
RECDO. : CARLOS MAURO CABRAL BENEVIDES
ADV. : EDSON MANUEL FEIJO GUIMARAES
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