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Jurisprudência


STF RE 204850 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Matéria eleitoral. 2. Investigação judicial, "para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico e a utilização indevida de veículos e/ou meios de comunicação social". Lei Complementar nº 64/1990, art. 22. 3. Pedido de investigação judicial feito ao Corregedor Regional Eleitoral, após a realização das eleições, mas antes da diplomação dos eleitos. 4. Hipótese em que o Corregedor Eleitoral indeferiu o pedido, por julgá-lo intempestivo, determinando seu arquivamento. O Tribunal Regional Eleitoral confirmou a decisão do Corregedor Regional Eleitoral. 5. Interposto recurso especial pelo requerente da investigação judicial, invocando ofensa ao art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, o Presidente do TRE admitiu o recurso, determinando o cumprimento do § 2º do art. 278 do Código Eleitoral, publicando-se a decisão no órgão oficial. Um dos investigados apresentou contra-razões, o mesmo não sucedendo com dois outros requeridos. 6. O Tribunal Superior Eleitoral conheceu do recurso e lhe deu provimento afirmando que a investigação judicial era tempestiva, pois poderá ser pleiteada, com base no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, "enquanto não principia a fluência do prazo para o recurso contra a diplomação e a ação constitucional impugnatória". 7. Em embargos de declaração, os dois candidatos já diplomados, que não contra-arrazoaram, alegaram não terem sido intimados, como sucedeu, pessoalmente, com o procurador do outro investigado, o qual ofereceu contra-razões, sustentando, assim, que o conhecimento e provimento do recurso especial violou os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição. 8. Rejeitados os embargos de declaração, foi interposto recurso extraordinário, alegando-se ofensa ao art. 5º, caput, e incisos LIV e LV, da Constituição. 9. Enquanto não for admitida a investigação judicial, não há relação processual instaurada. No caso, somente no TSE logrou o requerente deferimento ao pedido de investigação judicial, afastando-se a intempestividade que, preliminarmente, acolhera o Corregedor Regional Eleitoral, com a confirmação pelo TRE da decisão monocrática. Em face do acórdão do TSE, a investigação judicial foi instaurada com a notificação dos representados, a teor do art. 22, da Lei Complementar nº 64/1990, os quais, inclusive, já apresentaram defesa, perante o Corregedor Regional Eleitoral. 10. Antes da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não cabia falar em ofensa aos princípios da igualdade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porque, até aí, não havia ainda relação processual instaurada. 11. Hipótese em que não se caracterizaria, de qualquer modo, ofensa direta aos dispositivos constitucionais, porque seria necessário, por primeiro, afirmar negativa de vigência, pelo acórdão do TSE, ao art. 278, § 2º, do Código Eleitoral. 12. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do recurso. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Plenario, 12.12.1996.

Data do Julgamento : 12/12/1996
Data da Publicação : DJ 20-06-1997 PP-28496 EMENT VOL-01874-10 PP-02033
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : LUCIO GONCALO ALCANTARA E OUTRO ADV. : REGINALDO OSCAR DE CASTRO E OUTROS RECDO. : CARLOS MAURO CABRAL BENEVIDES ADV. : EDSON MANUEL FEIJO GUIMARAES
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