STF RE 204886 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
LUCRO LÍQUIDO. SÓCIO QUOTISTA. TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL.
ACIONISTA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. Lei nº 7.713, de 1988, artigo 35.
I. - No tocante ao acionista de sociedade anônima, é
inconstitucional o art. 35 da Lei 7.713, de 1988, dado que, em tais
sociedades, a distribuição dos lucros depende principalmente, da
manifestação da assembléia geral. Não há falar, portanto, em
aquisição de disponibilidade jurídica do acionista mediante a
simples apuração do lucro líquido. Todavia, no concernente ao sócio-
quotista e ao titular de empresa individual, o citado art. 35 da Lei
7.713, de 1988, não é, em abstrato, inconstitucional
(constitucionalidade formal). Poderá sê-lo, em concreto, dependendo
do que estiver disposto no contrato (inconstitucionalidade
material).
II. - Precedente do STF: RE 172.058-SC, Plenário,
30.06.1995.
III. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
LUCRO LÍQUIDO. SÓCIO QUOTISTA. TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL.
ACIONISTA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. Lei nº 7.713, de 1988, artigo 35.
I. - No tocante ao acionista de sociedade anônima, é
inconstitucional o art. 35 da Lei 7.713, de 1988, dado que, em tais
sociedades, a distribuição dos lucros depende principalmente, da
manifestação da assembléia geral. Não há falar, portanto, em
aquisição de disponibilidade jurídica do acionista mediante a
simples apuração do lucro líquido. Todavia, no concernente ao sócio-
quotista e ao titular de empresa individual, o citado art. 35 da Lei
7.713, de 1988, não é, em abstrato, inconstitucional
(constitucionalidade formal). Poderá sê-lo, em concreto, dependendo
do que estiver disposto no contrato (inconstitucionalidade
material).
II. - Precedente do STF: RE 172.058-SC, Plenário,
30.06.1995.
III. - R.E. conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2ª Turma, 26.11.96.
Data do Julgamento
:
26/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 28-02-1997 PP-04078 EMENT VOL-01859-06 PP-01167
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : MINERAÇÃO AREIENSE S/A - MASA
ADVOGADOS: LUIZ EDMUNDO CARDOSO BARBOSA E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: PFN - DENIO SILVA THE CARDOSO
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