STF RE 204915 / PI - PIAUÍ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - A alegação de ofensa ao artigo 37, "caput", da
Constituição Federal é indireta ou reflexa, por implicar a
necessidade de exame prévio da legislação estadual, não dando
margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
- Quanto à alegação de ofensa ao artigo 17, do ADCT, o
acórdão recorrido não ventilou essa questão constitucional, nem
houve a interposição de embargos de declaração, faltando-lhe, pois,
o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- A alegação de ofensa ao artigo 37, "caput", da
Constituição Federal é indireta ou reflexa, por implicar a
necessidade de exame prévio da legislação estadual, não dando
margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
- Quanto à alegação de ofensa ao artigo 17, do ADCT, o
acórdão recorrido não ventilou essa questão constitucional, nem
houve a interposição de embargos de declaração, faltando-lhe, pois,
o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 25.04.2000.
Data do Julgamento
:
25/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2000 PP-00038 EMENT VOL-01995-03 PP-00450
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO PIAUÍ
ADV. : RAIMUNDO ALVES FERREIRA GOMES FILHO
RECDO. : JOSE NAZARENO SOARES RIBEIRO
ADV. : MIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAÚJO
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