STF RE 204916 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA - I. Coisa julgada: falta de prequestionamento.
Não há como reconhecer a existência de coisa julgada em
favor do contribuinte se, a despeito de o alegado trânsito em
julgado haver ocorrido antes do julgamento da apelação, dele não
cuidou o acórdão recorrido, nem o recurso extraordinário.
II. RE: direito local (Súmula 280).
Quanto à incidência da L. est. 8.198/92 - afastada na
origem sob o fundamento de não ser aplicável a restaurantes
industriais - a matéria, de direito local, obviamente não tem
natureza constitucional.
Ementa
EMENTA - I. Coisa julgada: falta de prequestionamento.
Não há como reconhecer a existência de coisa julgada em
favor do contribuinte se, a despeito de o alegado trânsito em
julgado haver ocorrido antes do julgamento da apelação, dele não
cuidou o acórdão recorrido, nem o recurso extraordinário.
II. RE: direito local (Súmula 280).
Quanto à incidência da L. est. 8.198/92 - afastada na
origem sob o fundamento de não ser aplicável a restaurantes
industriais - a matéria, de direito local, obviamente não tem
natureza constitucional.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 12.05.98.
Data do Julgamento
:
12/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 05-06-1998 PP-00010 EMENT VOL-01913-03 PP-00576
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : BIMI RESTAURANTES INDUSTRIAS E COMERCIAIS LTDA
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
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