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Jurisprudência


STF RE 204953 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ICMS. Correção monetária. UFESP. Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/89. - O Pleno desta Corte, ao julgar os RREE 154.273 e 172.394, não acolheu as alegações de ofensa ao princípio constitucional da legalidade. - No tocante à incompetência do Estado de São Paulo, a contribuinte, em face do provimento parcial de seu recurso especial, só continuou sucumbente quanto ao período anterior ao da vigência da Lei 8.177/91 em que permaneceu sujeita à cobrança da UFESP. E nessa parte é de aplicar-se o entendimento desta Corte tomado no julgamento do RE 183.907, e que é o de que as unidades federadas, embora incompetentes para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais, podem proceder à atualização apenas parcial desses créditos seus, havendo ilegitimidade somente no que exceder ao índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários federais. - A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, por demandar o exame prévio do artigo 138 do CTN, é alegação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Recurso extraordinário do Estado de São Paulo não conhecido, sendo conhecido em parte e nela provido o recurso extraordinário da contribuinte.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, e nesta parte, deu provimento ao recurso extraordinário e, em consequência, não conheceu do recurso extraordinário do Estado de São Paulo, nos termos do voto Relator. Unânime. 1ª. Turma, 14.11.2000.

Data do Julgamento : 14/11/2000
Data da Publicação : DJ 15-12-2000 PP-00105 EMENT VOL-02016-04 PP-00823
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : JWIS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADV. : APARICIO MARTINS MANCEBO E OUTRO RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : PGE-SP - MARIA ANGELINA DEL NERY RECDO. : OS MESMOS
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