STF RE 204953 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ICMS. Correção monetária. UFESP. Lei do Estado de
São Paulo nº 6.374/89.
- O Pleno desta Corte, ao julgar os RREE 154.273 e
172.394, não acolheu as alegações de ofensa ao princípio
constitucional da legalidade.
- No tocante à incompetência do Estado de São Paulo, a
contribuinte, em face do provimento parcial de seu recurso especial,
só continuou sucumbente quanto ao período anterior ao da vigência da
Lei 8.177/91 em que permaneceu sujeita à cobrança da UFESP. E nessa
parte é de aplicar-se o entendimento desta Corte tomado no
julgamento do RE 183.907, e que é o de que as unidades federadas,
embora incompetentes para a fixação de índices de correção monetária
de créditos fiscais, podem proceder à atualização apenas parcial
desses créditos seus, havendo ilegitimidade somente no que exceder
ao índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários
federais.
- A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, por demandar o
exame prévio do artigo 138 do CTN, é alegação de ofensa indireta ou
reflexa ao texto constitucional, não dando margem, assim, ao
cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário do Estado de São Paulo não
conhecido, sendo conhecido em parte e nela provido o recurso
extraordinário da contribuinte.
Ementa
ICMS. Correção monetária. UFESP. Lei do Estado de
São Paulo nº 6.374/89.
- O Pleno desta Corte, ao julgar os RREE 154.273 e
172.394, não acolheu as alegações de ofensa ao princípio
constitucional da legalidade.
- No tocante à incompetência do Estado de São Paulo, a
contribuinte, em face do provimento parcial de seu recurso especial,
só continuou sucumbente quanto ao período anterior ao da vigência da
Lei 8.177/91 em que permaneceu sujeita à cobrança da UFESP. E nessa
parte é de aplicar-se o entendimento desta Corte tomado no
julgamento do RE 183.907, e que é o de que as unidades federadas,
embora incompetentes para a fixação de índices de correção monetária
de créditos fiscais, podem proceder à atualização apenas parcial
desses créditos seus, havendo ilegitimidade somente no que exceder
ao índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários
federais.
- A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, por demandar o
exame prévio do artigo 138 do CTN, é alegação de ofensa indireta ou
reflexa ao texto constitucional, não dando margem, assim, ao
cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário do Estado de São Paulo não
conhecido, sendo conhecido em parte e nela provido o recurso
extraordinário da contribuinte.Decisão
A Turma conheceu, em parte, e nesta parte, deu provimento ao recurso extraordinário e, em consequência, não conheceu do recurso extraordinário do Estado de São Paulo, nos termos do voto Relator. Unânime. 1ª. Turma, 14.11.2000.
Data do Julgamento
:
14/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00105 EMENT VOL-02016-04 PP-00823
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : JWIS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADV. : APARICIO MARTINS MANCEBO E OUTRO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARIA ANGELINA DEL NERY
RECDO. : OS MESMOS
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