STF RE 205094 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao concluir o
julgamento do RE 201.465,
que versava questão análoga à presente, deu pela constitucionalidade
do artigo 3º, I,
da Lei 8.200/91, na redação original e na dada pelo artigo 11 da lei 8
.682/93. Com
efeito, decidiu ele que essa Lei, em nenhum momento, modificou a
disciplina da base de
cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, nem
determinou a aplicação,
ao período-base de 1990, da variação do IPC, mas tão somente
reconheceu os efeitos
econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária
; ademais, seu
artigo 3º, I, prevendo hipótese nova de dedução na determinação do
lucro real, se constitui
como favor fiscal ditado por opção política legislativa, não ocorrendo
, assim, empréstimo
compulsório.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao concluir o
julgamento do RE 201.465,
que versava questão análoga à presente, deu pela constitucionalidade
do artigo 3º, I,
da Lei 8.200/91, na redação original e na dada pelo artigo 11 da lei 8
.682/93. Com
efeito, decidiu ele que essa Lei, em nenhum momento, modificou a
disciplina da base de
cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, nem
determinou a aplicação,
ao período-base de 1990, da variação do IPC, mas tão somente
reconheceu os efeitos
econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária
; ademais, seu
artigo 3º, I, prevendo hipótese nova de dedução na determinação do
lucro real, se constitui
como favor fiscal ditado por opção política legislativa, não ocorrendo
, assim, empréstimo
compulsório.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 18.06.2002.
Data do Julgamento
:
18/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 09-08-2002 PP-00088 EMENT VOL-02077-01 PP-00128
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : COMPANHIA FIAçAO DE TECIDOS PORTO ALEGRENSE
ADVDOS. : MARIA LUIZA PASQUALINI E OUTRO
RECDO. : UNIÃO
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
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