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Jurisprudência


STF RE 205094 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. - Recentemente, o Plenário desta Corte, ao concluir o julgamento do RE 201.465, que versava questão análoga à presente, deu pela constitucionalidade do artigo 3º, I, da Lei 8.200/91, na redação original e na dada pelo artigo 11 da lei 8 .682/93. Com efeito, decidiu ele que essa Lei, em nenhum momento, modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, nem determinou a aplicação, ao período-base de 1990, da variação do IPC, mas tão somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária ; ademais, seu artigo 3º, I, prevendo hipótese nova de dedução na determinação do lucro real, se constitui como favor fiscal ditado por opção política legislativa, não ocorrendo , assim, empréstimo compulsório. - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 18.06.2002.

Data do Julgamento : 18/06/2002
Data da Publicação : DJ 09-08-2002 PP-00088 EMENT VOL-02077-01 PP-00128
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : COMPANHIA FIAçAO DE TECIDOS PORTO ALEGRENSE ADVDOS. : MARIA LUIZA PASQUALINI E OUTRO RECDO. : UNIÃO ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
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