STF RE 205097 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Vice-Prefeito. Mandato
eletivo. Remuneração. 2. O acórdão recorrido garantiu ao impetrante
o pagamento da remuneração estabelecida pela Câmara Municipal. 3.
Não logra relevo a discussão pretendida, posta no apelo extremo,
quanto à inexistência do cargo de Vice-Prefeito, entendendo que o
mandato a esse nome apenas confere a seu titular a expectativa de
substituir nos impedimentos ou suceder na vacância ao Prefeito. 4.
Inexistência de ofensa ao art. 29, V, da Constituição, por parte do
acórdão recorrido, posto que a vantagem postulada pelo impetrante
foi estabelecida pelo órgão legislativo competente, guardando,
ainda, razoabilidade, quando confere ao Vice-Prefeito, tão-só,
perceber 25% do que confere o Prefeito. 5. Recurso extraordinário
não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Vice-Prefeito. Mandato
eletivo. Remuneração. 2. O acórdão recorrido garantiu ao impetrante
o pagamento da remuneração estabelecida pela Câmara Municipal. 3.
Não logra relevo a discussão pretendida, posta no apelo extremo,
quanto à inexistência do cargo de Vice-Prefeito, entendendo que o
mandato a esse nome apenas confere a seu titular a expectativa de
substituir nos impedimentos ou suceder na vacância ao Prefeito. 4.
Inexistência de ofensa ao art. 29, V, da Constituição, por parte do
acórdão recorrido, posto que a vantagem postulada pelo impetrante
foi estabelecida pelo órgão legislativo competente, guardando,
ainda, razoabilidade, quando confere ao Vice-Prefeito, tão-só,
perceber 25% do que confere o Prefeito. 5. Recurso extraordinário
não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e
Marco Aurélio. 2ª Turma, 03.11.97.
Data do Julgamento
:
03/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-11-1998 PP-00022 EMENT VOL-01933-04 PP-00654
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO
RECDO. : FRANCISCO DE ASSIS SIMOES THOMAZ
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