STF RE 205105 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DESTA CORTE.
1. O tema constitucional suscitado no recurso
extraordinário não restou ventilado no aresto recorrido nem foram
opostos embargos de declaração para sanar a omissão. Incidência das
Súmulas 282 e 356 desta Corte.
2. Admitir-se que no julgamento do recurso se aborde tema
não apreciado pelo juízo de origem implica aceitação do
prequestionamento implícito repelido pela jurisprudência da Corte.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DESTA CORTE.
1. O tema constitucional suscitado no recurso
extraordinário não restou ventilado no aresto recorrido nem foram
opostos embargos de declaração para sanar a omissão. Incidência das
Súmulas 282 e 356 desta Corte.
2. Admitir-se que no julgamento do recurso se aborde tema
não apreciado pelo juízo de origem implica aceitação do
prequestionamento implícito repelido pela jurisprudência da Corte.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2ª. Turma, 17.08.98.
Data do Julgamento
:
17/08/1998
Data da Publicação
:
DJ 30-10-1998 PP-00003 EMENT VOL-01929-03 PP-00614
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGDO. : MUNICÍPIO DE OURO BRANCO
ADVDOS. : MARCELO SOUZA HENRIQUES E OUTRO
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