STF RE 205107 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Estabilidade sindical provisória (CF, art. 8º,
VII); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na
assembléia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a
data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não
contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da
Constituição.
1. A constituição de um sindicato " posto culmine no
registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3.8.92, Pertence,
RTJ 147/868) " a ele não se resume: não é um ato, mas um processo.
2. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da
constituição do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele
estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é
"interpretação pedestre", que esvazia de eficácia aquela garantia
constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais
necessária, a da fundação da entidade de classe.
Ementa
Estabilidade sindical provisória (CF, art. 8º,
VII); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na
assembléia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a
data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não
contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da
Constituição.
1. A constituição de um sindicato " posto culmine no
registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3.8.92, Pertence,
RTJ 147/868) " a ele não se resume: não é um ato, mas um processo.
2. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da
constituição do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele
estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é
"interpretação pedestre", que esvazia de eficácia aquela garantia
constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais
necessária, a da fundação da entidade de classe.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso extraordinário. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 06.08.98.
Data do Julgamento
:
06/08/1998
Data da Publicação
:
DJ 25-09-1998 PP-00021 EMENT VOL-01924-03 PP-00435
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : VIC TRANSPORTES LTDA
RECDO. : JOSE PINTO DE SOUZA E OUTROS
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