STF RE 205245 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Habeas corpus deferido
pelo Superior Tribunal de Justiça para afastar a prisão civil do
depositário infiel. 3. Legitimidade do representante do Ministério
Público para recorrer de decisão em habeas corpus. 4. Recurso
extraordinário provido, na linha dos precedentes desta Corte, que
considera legal a prisão civil do depositário infiel. 5. Inexiste
omissão a ser suprida. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Habeas corpus deferido
pelo Superior Tribunal de Justiça para afastar a prisão civil do
depositário infiel. 3. Legitimidade do representante do Ministério
Público para recorrer de decisão em habeas corpus. 4. Recurso
extraordinário provido, na linha dos precedentes desta Corte, que
considera legal a prisão civil do depositário infiel. 5. Inexiste
omissão a ser suprida. 6. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Por maioria, a Turma rejeitou os embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 16.05.2000.
Data do Julgamento
:
16/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 12-04-2002 PP-00067 EMENT VOL-02064-04 PP-00762
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : CLÁUDIO THEODORO DA COSTA
ADV. : JOSÉ EDUARDO FERREIRA PIMONT
EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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