STF RE 205260 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Policial militar: processo administrativo disciplinar:
validade: ampla defesa assegurada.
No caso, o Defensor dativo -
malgrado sem contestar a materialidade do ilícito disciplinar -,
extrai dos testemunhos acerca das qualidades pessoais do acusado a
base de sustentação do pedido de que lhe fosse imposta pena menos
severa que a exclusão.
Ante a evidência da responsabilidade do
acusado, a postulação no vazio da absolvição pode configurar
temeridade tática da defesa, da qual será lícito ao defensor
furtar-se, de modo a resguardar a credibilidade da pretensão de uma
penalidade menos rigorosa.
Essa opção tática do defensor não
ultrapassa os limites de sua discricionariedade no exercício do
mister e não basta à caracterização de ausência de defesa, de modo a
viciar de nulidade o processo.
Ementa
Policial militar: processo administrativo disciplinar:
validade: ampla defesa assegurada.
No caso, o Defensor dativo -
malgrado sem contestar a materialidade do ilícito disciplinar -,
extrai dos testemunhos acerca das qualidades pessoais do acusado a
base de sustentação do pedido de que lhe fosse imposta pena menos
severa que a exclusão.
Ante a evidência da responsabilidade do
acusado, a postulação no vazio da absolvição pode configurar
temeridade tática da defesa, da qual será lícito ao defensor
furtar-se, de modo a resguardar a credibilidade da pretensão de uma
penalidade menos rigorosa.
Essa opção tática do defensor não
ultrapassa os limites de sua discricionariedade no exercício do
mister e não basta à caracterização de ausência de defesa, de modo a
viciar de nulidade o processo.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso extraordinário. Unânime.
1ª Turma, 23.11.2004.
Data do Julgamento
:
23/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 04-02-2005 PP-00027 EMENT VOL-02178-02 PP-00308 RTJ VOL-00192-03 PP-01039 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 183-189 RNDJ v. 6, n. 65, 2005, p. 80-83
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : VICENTE DE PAULA ALCANTARA
ADVOGADO : RUBENS MOREIRA DE OLIVERA E OUTRO
RECDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : ARTHUR PEREIRA DE MATTOS
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