STF RE 205455 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA - I - RE: prequestionamento: configuração.
Ao atribuir implicitamente aos embargos declaratórios o
condão de suprir a falta de prequestionamento, a Súmula 356
pressupõe que a decisão embargada tenha sido omissa a respeito, não
cabendo falar em omissão se, como ocorre na espécie no que tange à
alegação de cerceamento de defesa, a matéria não houver sido posta
anteriormente ao exame do tribunal a quo.
II - Indenização: quantum fixado em múltiplo de salários
mínimos: impossibilidade.
É firme o entendimento do STF no sentido de que a fixação
de indenização em múltiplos de salários mínimos ofende o disposto no
art. 7º, IV, da Constituição.
Ementa
EMENTA - I - RE: prequestionamento: configuração.
Ao atribuir implicitamente aos embargos declaratórios o
condão de suprir a falta de prequestionamento, a Súmula 356
pressupõe que a decisão embargada tenha sido omissa a respeito, não
cabendo falar em omissão se, como ocorre na espécie no que tange à
alegação de cerceamento de defesa, a matéria não houver sido posta
anteriormente ao exame do tribunal a quo.
II - Indenização: quantum fixado em múltiplo de salários
mínimos: impossibilidade.
É firme o entendimento do STF no sentido de que a fixação
de indenização em múltiplos de salários mínimos ofende o disposto no
art. 7º, IV, da Constituição.Decisão
- A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 18.12.2000.
Data do Julgamento
:
18/12/2000
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00101 EMENT VOL-02026-06 PP-01273
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : STATUS TRANSPORTES PESADOS LTDA
ADV. : JOÃO LUIZ WAGNER DA GAMA E OUTROS
RECDO. : MIROSINDA MARIA DA SILVA
ADV. : SERGIO LELLIS SANTIAGO JUNIOR E OUTROS
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