STF RE 205491 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTO
BÁSICO. SOLDO: SALÁRIO MÍNIMO. PRECATÓRIO: NECESSIDADE. CRÉDITO DE
NATUREZA ALIMENTÍCIA. C.F., art. 7º, IV. C.F., art. 100.
I. - Sujeição do vencimento básico ou soldo do servidor ao
piso do salário mínimo, mesmo quando perceba ele remuneração
variável, ou gratificação: legitimidade constitucional. Precedentes
do STF: ADIn 751-GO; RE 170.203-GO; RE 197.083-(AgRg)-RS.
II. - A exceção estabelecida no art. 100, caput, da C.F.,
em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa o
precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem
cronológica em relação às dívidas de outra natureza.
III. - ADIn 47-SP, Plenário, 22.10.92.
IV. - R.E. conhecido e provido, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTO
BÁSICO. SOLDO: SALÁRIO MÍNIMO. PRECATÓRIO: NECESSIDADE. CRÉDITO DE
NATUREZA ALIMENTÍCIA. C.F., art. 7º, IV. C.F., art. 100.
I. - Sujeição do vencimento básico ou soldo do servidor ao
piso do salário mínimo, mesmo quando perceba ele remuneração
variável, ou gratificação: legitimidade constitucional. Precedentes
do STF: ADIn 751-GO; RE 170.203-GO; RE 197.083-(AgRg)-RS.
II. - A exceção estabelecida no art. 100, caput, da C.F.,
em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa o
precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem
cronológica em relação às dívidas de outra natureza.
III. - ADIn 47-SP, Plenário, 22.10.92.
IV. - R.E. conhecido e provido, em parte.Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso no ponto em que este discute a questão do pagamento mediante precatório e, na parte em que é discutida a legitimidade do soldo ou vencimento básico fixado em um salário mínimo, a Turma, por
maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, não conheceu do recurso. Em conclusão, a Turma, por maioria, vencido em parte o Senhor Ministro Marco Aurélio, conheceu e deu provimento, em parte, ao recurso. 2ª. Turma, 01.04.97.
Data do Julgamento
:
01/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-06-1997 PP-24894 EMENT VOL-01872-09 PP-01913
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECDO. : SILVIO LUIZ FORSTER E OUTROS
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