STF RE 205511 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA : MUNICÍPIO DE VITÓRIA-ES. ARTS. 14 DA LEI Nº 2.551 DE 23 DE
FEVEREIRO DE 1978 E 24 DA LEI Nº 3.563 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988, QUE
PREVEÊM O REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR MUNICIPAL, DESVIADO DE FUNÇÃO.
Incompatibilidade manifesta desses dispositivos com o art. 37, II, da
Constituição Federal, que exige concurso para investidura em cargo ou
emprego público.
Revogação do primeiro, pela nova Carta e inconstitucionalidade do
segundo.
Acórdão que dissentiu dessa orientação, já firmemente assentada pelo
STF.
Provimento do recurso, com declaração de inconstitucionalidade do
segundo texto sob enfoque.
Ementa
EMENTA : MUNICÍPIO DE VITÓRIA-ES. ARTS. 14 DA LEI Nº 2.551 DE 23 DE
FEVEREIRO DE 1978 E 24 DA LEI Nº 3.563 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988, QUE
PREVEÊM O REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR MUNICIPAL, DESVIADO DE FUNÇÃO.
Incompatibilidade manifesta desses dispositivos com o art. 37, II, da
Constituição Federal, que exige concurso para investidura em cargo ou
emprego público.
Revogação do primeiro, pela nova Carta e inconstitucionalidade do
segundo.
Acórdão que dissentiu dessa orientação, já firmemente assentada pelo
STF.
Provimento do recurso, com declaração de inconstitucionalidade do
segundo texto sob enfoque.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade do art. 24, da Lei Municipal n° 3.563, de 16/12/1988, do Município de Vitória/ES. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente (RISTF, art. 37,I). Plenário, 14.08.97.
Data do Julgamento
:
14/08/1997
Data da Publicação
:
DJ 10-10-1997 PP-50907 EMENT VOL-01886-07 PP-01404
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: EVANDRO DE CASTRO BASTOS
RECORRIDO: GELMINA CALDEIRA SILVA FARIA
ADVOGADO: THEREZINHA CARVALHO MARTINS DE OLIVEIRA
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