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Jurisprudência


STF RE 205532 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 33 DO ADCT. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS QUE IMPUGNAM A DECISÃO QUE DENEGOU O INGRESSO DE LITISCONSORTES ATIVOS E A QUE DECIDIU O MÉRITO DA SEGURANÇA. Inconciliável em sede extraordinária adentrar-se no exame da decisão que indeferiu ingresso de litisconsortes ativos na lide, por envolver tema que se insere nos limites dos arts. 46 e 47 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido, ao liberar da incidência da regra do art. 33 os precatórios requisitórios pendentes de pagamento à época do advento do texto constitucional, determinando que fosse feito de uma só vez, malferiu a referida disposição e destoou da orientação já firmada nesta Corte, no sentido de que o legislador constituinte, ao se referir aos precatórios judiciais pendentes de pagamento, não autorizou qualquer distinção quanto aos relativos aos exercícios anteriores que não haviam sido pagos na época da promulgação da Constituição de 1988 (RE 148.445, Rel. Min. Octavio Gallotti; RE 147.436, Rel. Min. Moreira Alves). Conhecimento e provimento do recurso do Estado do Paraná e não-conhecimento do recurso dos pretensos litisconsortes.
Decisão
A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário do Estado do Paraná e não conheceu do recurso extraordinário de José Manoel Pinto de Camargo e outros, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 28.04.98.

Data do Julgamento : 28/04/1998
Data da Publicação : DJ 21-08-1998 PP-00016 EMENT VOL-01919-04 PP-00730
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DO PARANÁ ADVDOS. : PGE-PR - MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO RECTES. : JOSE MANOEL PINTO DE CAMARGO E OUTROS ADVDOS. : MAURI JOSE ROIKA E OUTROS RECDOS. : OS MESMOS RECDOS. : JOSE PEDRINI E OUTROS ADVDOS. : MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI E OUTROS
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