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Jurisprudência


STF RE 205565 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Ação rescisória para desconstituir julgado que entendeu não ser auto-aplicável os §§ 5º e 6º do art. 201 da Constituição Federal. Orientação do STF que posteriormente firma-se em sentido contrário ao que decidido. Acórdão que julga improcedente a ação rescisória com base na Súmula 343 deste Tribunal que diz respeito à questão processual infraconstitucional. O recurso extraordinário (fundamento recursal: CF, art. 102, III, "a") em que se alega ofensa aos §§ 5º e 6º do art. 201 da Constituição Federal, que dizem respeito ao mérito do que decidido no acórdão rescindendo, e não à decisão proferida no aresto recorrido que julgou a ação rescisória. Recurso não conhecido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Maurício Corrêa (Relator), não conheceu do recurso extraordinário. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 13.5.98.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação : DJ 25-05-2001 PP-00013 EMENT VOL-02032-05 PP-00947
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : DORACI MANOEL TEIXEIRA E OUTROS. ADV. : GERSON BUSSOLO ZOMER. RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ADV. : OSCAR JOSÉ TOMASONI MONTEIRO DE BARROS.
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