STF RE 205565 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Ação rescisória para desconstituir julgado que
entendeu não ser auto-aplicável os §§ 5º e 6º do art. 201 da
Constituição Federal. Orientação do STF que posteriormente firma-se
em sentido contrário ao que decidido. Acórdão que julga improcedente
a ação rescisória com base na Súmula 343 deste Tribunal que diz
respeito à questão processual infraconstitucional. O recurso
extraordinário (fundamento recursal: CF, art. 102, III, "a") em que
se alega ofensa aos §§ 5º e 6º do art. 201 da Constituição Federal,
que dizem respeito ao mérito do que decidido no acórdão rescindendo,
e não à decisão proferida no aresto recorrido que julgou a ação
rescisória. Recurso não conhecido.
Ementa
Ação rescisória para desconstituir julgado que
entendeu não ser auto-aplicável os §§ 5º e 6º do art. 201 da
Constituição Federal. Orientação do STF que posteriormente firma-se
em sentido contrário ao que decidido. Acórdão que julga improcedente
a ação rescisória com base na Súmula 343 deste Tribunal que diz
respeito à questão processual infraconstitucional. O recurso
extraordinário (fundamento recursal: CF, art. 102, III, "a") em que
se alega ofensa aos §§ 5º e 6º do art. 201 da Constituição Federal,
que dizem respeito ao mérito do que decidido no acórdão rescindendo,
e não à decisão proferida no aresto recorrido que julgou a ação
rescisória. Recurso não conhecido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Maurício Corrêa (Relator), não conheceu do recurso extraordinário. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente,
e, neste julgamento, o Sr. Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 13.5.98.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação
:
DJ 25-05-2001 PP-00013 EMENT VOL-02032-05 PP-00947
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : DORACI MANOEL TEIXEIRA E OUTROS.
ADV. : GERSON BUSSOLO ZOMER.
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ADV. : OSCAR JOSÉ TOMASONI MONTEIRO DE BARROS.
Mostrar discussão