STF RE 20560 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário. Impossível é na assentada do julgamento alterar a parte o fundamento de seu recurso.
Inteligência dos arts. 18, VI, e 3º do decreto lei n. 9.669.
Ementa
Recurso extraordinário. Impossível é na assentada do julgamento alterar a parte o fundamento de seu recurso.
Inteligência dos arts. 18, VI, e 3º do decreto lei n. 9.669.Decisão
Contra o voto do Ministro Presidente conheceram do recurso e, por unanimidade de votos, deram-lhe provimento.
Data do Julgamento
:
03/10/1952
Data da Publicação
:
DJ 23-04-1953 PP-04324 EMENT VOL-00122-01 PP-00243 ADJ 18-04-1955 PP-01461
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ROCHA LAGOA
Parte(s)
:
RECORRENTE: DOMINGOS DEL NERO
RECORRIDOS: ANTOINE GROSSE E OUTROS
Referência legislativa
:
Número de páginas: 14.
Alteração: 04/08/2016, CLU.
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