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Jurisprudência


STF RE 205678 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3º, E 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). 2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE nº 163.478; RE nº 164.931; RE nº 198.983; RE nº 157.042. 3. R.E. conhecido e provido. 4. Quanto à auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201 da C.F. (gratificação natalina), reconhecida nas instâncias ordinárias, e em consonância com a jurisprudência desta Corte, ocorre sucumbência do I.N.S.S. 4. Havendo os autores sucumbido em parte consideravelmente maior, pagarão ao réu honorários advocatícios. Custas em proporção.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.03.97.

Data do Julgamento : 04/03/1997
Data da Publicação : DJ 18-04-1997 PP-13800 EMENT VOL-01865-10 PP-02110
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO. : ALFREDO GERMANO KRETSCHEMER E OUTROS
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