STF RE 205701 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRABALHISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA: MEMBRO DA CIPA - COMISSÃO
INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - ART. 10, II, "a" DO ADCT-CF/88.
EXTENSÃO AO SUPLENTE.
1. A norma constitucional transitória não fez qualquer
distinção entre o titular e o suplente, eleitos como representantes
dos empregados para o exercício de cargo de direção de comissão
interna de prevenção de acidente.
2. Estabilidade provisória. Extensão ao suplente. Indeferir
a ele essa garantia e permitir a sua dispensa arbitrária ou sem
justa causa é dar oportunidade a que o empregador, por via oblíqua,
tendo em vista os interesses patronais, esvazie a atuação do
representante dos empregados, frustrando a expectativa de direito
daquele que, eventualmente, poderá vir a exercer a titularidade do
cargo.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRABALHISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA: MEMBRO DA CIPA - COMISSÃO
INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - ART. 10, II, "a" DO ADCT-CF/88.
EXTENSÃO AO SUPLENTE.
1. A norma constitucional transitória não fez qualquer
distinção entre o titular e o suplente, eleitos como representantes
dos empregados para o exercício de cargo de direção de comissão
interna de prevenção de acidente.
2. Estabilidade provisória. Extensão ao suplente. Indeferir
a ele essa garantia e permitir a sua dispensa arbitrária ou sem
justa causa é dar oportunidade a que o empregador, por via oblíqua,
tendo em vista os interesses patronais, esvazie a atuação do
representante dos empregados, frustrando a expectativa de direito
daquele que, eventualmente, poderá vir a exercer a titularidade do
cargo.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Falou pelo recorrente o Dr. Aref Assreut Júnior. 2ª. Turma, 01.12.97.
Data do Julgamento
:
01/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-02-1998 PP-00023 EMENT VOL-01900-07 PP-01355
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : COTONIFICIO BELTRAMO S/A
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
RECDO.: LUIZ CARLOS DA SILVA
ADV. : FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Mostrar discussão