STF RE 205708 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE
09 DE MARÇO DE 1989. MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS.
1. A impetrante, na inicial, qualificou-se expressamente
como empresa exclusivamente prestadora de serviços, sendo
contribuinte para o FINSOCIAL, nos termos do art. 28 da Lei nº
7.738, de 09.03.89.
2. E assim, como tal, foi considerada nas
instâncias ordinárias.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 150.755-1-PE, relatado pelo eminente Ministro
SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu a constitucionalidade do referido
art. 28, relativamente às empresas "exclusivamente prestadoras de
serviços", como é o caso da impetrante, ora agravante.
4. E, no
julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, por
maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade do art. 7° da
Lei n° 7.787, de 30.06.89, do art. 1° da Lei n° 7.894, de 24.11.89 e
do art. 1° da Lei n° 8.147, de 28.12.90, com relação às empresas
"exclusivamente prestadoras de serviços".
5. Adotada a
fundamentação de ambos os julgados, que têm sido reiteradamente
seguidos, por ambas as Turmas, o Agravo é igualmente improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE
09 DE MARÇO DE 1989. MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS.
1. A impetrante, na inicial, qualificou-se expressamente
como empresa exclusivamente prestadora de serviços, sendo
contribuinte para o FINSOCIAL, nos termos do art. 28 da Lei nº
7.738, de 09.03.89.
2. E assim, como tal, foi considerada nas
instâncias ordinárias.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 150.755-1-PE, relatado pelo eminente Ministro
SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu a constitucionalidade do referido
art. 28, relativamente às empresas "exclusivamente prestadoras de
serviços", como é o caso da impetrante, ora agravante.
4. E, no
julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, por
maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade do art. 7° da
Lei n° 7.787, de 30.06.89, do art. 1° da Lei n° 7.894, de 24.11.89 e
do art. 1° da Lei n° 8.147, de 28.12.90, com relação às empresas
"exclusivamente prestadoras de serviços".
5. Adotada a
fundamentação de ambos os julgados, que têm sido reiteradamente
seguidos, por ambas as Turmas, o Agravo é igualmente improvido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-007738 ANO-1989
ART-00028
LEG-FED LEI-007787 ANO-1989
ART-00007
LEG-FED LEI-007794 ANO-1989
ART-00001
LEG-FED LEI-008147 ANO-1990
ART-00001
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (23). Análise:(JBM). Revisão:(RCO).
Inclusão: 15/12/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
11/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 16-05-2003 PP-00104 EMENT VOL-02110-03 PP-00436
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : GALERIA LUZA S/A
ADVDO . : CLÁUDIO MERTEN
ADVDOS. : LUIZ MERLEI BENEDETTI E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO . : PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA
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