STF RE 205746 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950. C.F., art. 5º, LXXIV.
I. - A garantia do art. 5º, LXXIV -- assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos --
não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de
1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a
declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação
econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou
de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais,
dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o
acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV).
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950. C.F., art. 5º, LXXIV.
I. - A garantia do art. 5º, LXXIV -- assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos --
não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de
1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a
declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação
econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou
de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais,
dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o
acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV).
II. - R.E. não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2ª Turma, 26.11.96.
Data do Julgamento
:
26/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 28-02-1997 PP-04080 EMENT VOL-01859-06 PP-01269
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADOS: ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS
RECDO. : JARCI PETRO E OUTROS
ADVOGADOS: MARIO LUIZ MADUREIRA E OUTRO