STF RE 205815 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO (CF, ART. 7º, XIV).
(1) A expressão "ininterrupto" aplica-se a turnos, pois são
eles que podem ser ininterruptos. Intraturno não há interrupção, mas
suspensão ou, como nominado pela CLT, intervalo. A ininterrupção do
texto constitucional diz com turnos entre si. Nada com as suspensões
ou intervalos intraturnos.
(2) São os turnos que devem ser ininterruptos e não o trabalho
da empresa. Circunscreve-se a expressão "turno" aos segmentos das 24
horas, pelo que se tem como irrelevante a paralisação coletiva do
trabalho aos domingos. O trabalhador, por texto constitucional, tem
direito ao repouso semanal remunerado. Se a empresa, tendo em vista
as condições operacionais de suas máquinas, pode paralisar no
domingo, cumpre uma obrigação constitucional. Preferencialmente no
domingo, diz a Constituição.
(3) Consideram-se os intervalos, que são obrigações legais,
como irrelevantes quanto à obrigação de ser o turno de 6:00 horas,
quando (a) forem os turnos ininterruptos entre si, (b) houver
revezamento e (c) não houver negociação coletiva da qual decorra
situação diversa. Não é a duração do intervalo - se de 0:15 minutos,
de uma ou de duas horas - que determina a duração da jornada. É o
inverso. É a duração da jornada que determina o tamanho do
intervalo: se de 0:15 minutos, de uma hora ou mais.
(4). Recurso não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO (CF, ART. 7º, XIV).
(1) A expressão "ininterrupto" aplica-se a turnos, pois são
eles que podem ser ininterruptos. Intraturno não há interrupção, mas
suspensão ou, como nominado pela CLT, intervalo. A ininterrupção do
texto constitucional diz com turnos entre si. Nada com as suspensões
ou intervalos intraturnos.
(2) São os turnos que devem ser ininterruptos e não o trabalho
da empresa. Circunscreve-se a expressão "turno" aos segmentos das 24
horas, pelo que se tem como irrelevante a paralisação coletiva do
trabalho aos domingos. O trabalhador, por texto constitucional, tem
direito ao repouso semanal remunerado. Se a empresa, tendo em vista
as condições operacionais de suas máquinas, pode paralisar no
domingo, cumpre uma obrigação constitucional. Preferencialmente no
domingo, diz a Constituição.
(3) Consideram-se os intervalos, que são obrigações legais,
como irrelevantes quanto à obrigação de ser o turno de 6:00 horas,
quando (a) forem os turnos ininterruptos entre si, (b) houver
revezamento e (c) não houver negociação coletiva da qual decorra
situação diversa. Não é a duração do intervalo - se de 0:15 minutos,
de uma ou de duas horas - que determina a duração da jornada. É o
inverso. É a duração da jornada que determina o tamanho do
intervalo: se de 0:15 minutos, de uma hora ou mais.
(4). Recurso não conhecido.Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Nelson Jobim, após o voto do Ministro Carlos Velloso (Relator), conhecendo do recurso e lhe dando provimento. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Ofereceu parecer oral o Dr. Geraldo
Brindeiro, Procurador-Geral da República. Falaram pela recorrente o Dr. José Alberto Couto Maciel, e, pelo recorrido o Dr. Roberto Figueiredo Caldas. Plenário, 21.5.97.
Decisão O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Ministro Carlos Velloso (Relator), que dele conhecia e lhe dava provimento. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Ministro Nelson Jobim. Plenário,
04.12.97.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação
:
DJ 02-10-1998 PP-00011 EMENT VOL-01925-04 PP-00646 RTJ VOL-00166-02 PP-00674
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : PIRELLI PNEUS S/A
ADVDOS.: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
RECDO. : JOSÉ ASSIS GONÇALVES
ADVDOS.: PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00007 INC-00009 INC-00013 INC-00014
INC-00015 INC-00016
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-00173
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00116 ART-00117
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00005 ART-00058 ART-00059 ART-00061
ART-00066 ART-00067 ART-00071 "CAPUT"
PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004
ART-00072 ART-00073 ART-00229 ART-00230
ART-00245 ART-00298 ART-00396 ART-00412
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00179 ART-00180 ART-00265 INC-00001
INC-00003
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED INT-000001 ANO-1988
(MINISTÉRIO DO TRABALHO).
Observação
:
Acórdão citado: AI-179403-AgR.
Caso: "Líder".
Número de páginas: (81). Análise:(RCO). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 26/10/98, (SVF).
Alteração: 28/11/03, (SVF).
Alteração: 14/09/10, DBN.
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