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Jurisprudência


STF RE 205815 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO (CF, ART. 7º, XIV). (1) A expressão "ininterrupto" aplica-se a turnos, pois são eles que podem ser ininterruptos. Intraturno não há interrupção, mas suspensão ou, como nominado pela CLT, intervalo. A ininterrupção do texto constitucional diz com turnos entre si. Nada com as suspensões ou intervalos intraturnos. (2) São os turnos que devem ser ininterruptos e não o trabalho da empresa. Circunscreve-se a expressão "turno" aos segmentos das 24 horas, pelo que se tem como irrelevante a paralisação coletiva do trabalho aos domingos. O trabalhador, por texto constitucional, tem direito ao repouso semanal remunerado. Se a empresa, tendo em vista as condições operacionais de suas máquinas, pode paralisar no domingo, cumpre uma obrigação constitucional. Preferencialmente no domingo, diz a Constituição. (3) Consideram-se os intervalos, que são obrigações legais, como irrelevantes quanto à obrigação de ser o turno de 6:00 horas, quando (a) forem os turnos ininterruptos entre si, (b) houver revezamento e (c) não houver negociação coletiva da qual decorra situação diversa. Não é a duração do intervalo - se de 0:15 minutos, de uma ou de duas horas - que determina a duração da jornada. É o inverso. É a duração da jornada que determina o tamanho do intervalo: se de 0:15 minutos, de uma hora ou mais. (4). Recurso não conhecido.
Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Nelson Jobim, após o voto do Ministro Carlos Velloso (Relator), conhecendo do recurso e lhe dando provimento. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Ofereceu parecer oral o Dr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral da República. Falaram pela recorrente o Dr. José Alberto Couto Maciel, e, pelo recorrido o Dr. Roberto Figueiredo Caldas. Plenário, 21.5.97. Decisão O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Ministro Carlos Velloso (Relator), que dele conhecia e lhe dava provimento. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 04.12.97.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação : DJ 02-10-1998 PP-00011 EMENT VOL-01925-04 PP-00646 RTJ VOL-00166-02 PP-00674
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : PIRELLI PNEUS S/A ADVDOS.: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS RECDO. : JOSÉ ASSIS GONÇALVES ADVDOS.: PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00009 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00173 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00116 ART-00117 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00005 ART-00058 ART-00059 ART-00061 ART-00066 ART-00067 ART-00071 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00072 ART-00073 ART-00229 ART-00230 ART-00245 ART-00298 ART-00396 ART-00412 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00179 ART-00180 ART-00265 INC-00001 INC-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED INT-000001 ANO-1988 (MINISTÉRIO DO TRABALHO).
Observação : Acórdão citado: AI-179403-AgR. Caso: "Líder". Número de páginas: (81). Análise:(RCO). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 26/10/98, (SVF). Alteração: 28/11/03, (SVF). Alteração: 14/09/10, DBN.
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