STF RE 205832 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. C.F., 1967, art. 23, II, com
a redação da EC nº 23, de 1983. OPERAÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DA EC
nº 23/83.
I. - ICM recolhido na entrada de matéria-prima empregada
na fabricação de produto cuja saída é isenta do referido imposto,
operação realizada já na vigência da EC 23/83, que introduziu
alteração no art. 23, II, da CF/67: inocorrência do direito ao
crédito. Precedentes do STF.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. C.F., 1967, art. 23, II, com
a redação da EC nº 23, de 1983. OPERAÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DA EC
nº 23/83.
I. - ICM recolhido na entrada de matéria-prima empregada
na fabricação de produto cuja saída é isenta do referido imposto,
operação realizada já na vigência da EC 23/83, que introduziu
alteração no art. 23, II, da CF/67: inocorrência do direito ao
crédito. Precedentes do STF.
II. - R.E. não conhecido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator não conhecendo do recurso extraordinário; o julgamento foi adiado em face do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Presidente da Turma. 2ª. Turma, 14.04.97.
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que conhecia e lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 10.10.2000.
Data do Julgamento
:
10/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2000 PP-00050 EMENT VOL-02015-04 PP-00850 RTJ VOL-00176-02 PP-00947
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : MONSANTO DO BRASIL S/A
ADV. : SILVANA BUSSAB ENDRES
ADV. : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOSÉ RAMOS NOGUEIRA NETO
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