STF RE 205853 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES - OPORTUNIDADE -
ADITAMENTO. As razões do extraordinário hão de acompanhar a petição
que o encaminha. A apresentação posterior, quando já processado o
recurso com audição da parte contrária, deve ser tomada como
memorial, isto diante da organicidade e dinâmica tão próprias ao
Direito instrumental.
ICMS - MERCADORIAS IMPORTADAS - INCIDÊNCIA E
PAGAMENTO. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 193.817/RJ,
relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, o Plenário, na dicção da
ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas,
assentou a junção da incidência do tributo e do pagamento, tomando a
norma da alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da
Constituição Federal como especial, a afastar a regra do artigo 152,
segundo a qual é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços,
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES - OPORTUNIDADE -
ADITAMENTO. As razões do extraordinário hão de acompanhar a petição
que o encaminha. A apresentação posterior, quando já processado o
recurso com audição da parte contrária, deve ser tomada como
memorial, isto diante da organicidade e dinâmica tão próprias ao
Direito instrumental.
ICMS - MERCADORIAS IMPORTADAS - INCIDÊNCIA E
PAGAMENTO. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 193.817/RJ,
relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, o Plenário, na dicção da
ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas,
assentou a junção da incidência do tributo e do pagamento, tomando a
norma da alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da
Constituição Federal como especial, a afastar a regra do artigo 152,
segundo a qual é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços,
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 15.09.98.
Decisão: A Turma deliberou retificar a proclamação da decisão adotada na sessão de 15.09.98, para que fique assim formulada: Por unanimidade, a Turma negou provimento aos agravos regimentais, e não como constou apenas com referência a um dos agravos
regimentais. Ausente, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª Turma, 23.02.99.
Data do Julgamento
:
23/02/1999
Data da Publicação
:
DJ 05-11-1999 PP-00020 EMENT VOL-01970-05 PP-00964
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : NEOFORM S/A
AGDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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