STF RE 205945 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Servidor público
aposentado. Cálculo dos proventos sujeitos ao teto. 3. Gratificação
qüinqüenal por tempo de serviço, no valor correspondente a 50%
(cinqüenta por cento). 3. Inaplicabilidade do art. 17, do ADCT. O
adicional que vinha percebendo o recorrido, a partir de novembro de
1967, quando da sua aposentadoria, além de constituir vantagem de
caráter pessoal, não conflita com a regra expressa da Constituição.
4. Não se alega excedam os proventos ao que prevê o art. 93, V, da
Lei Maior, sequer, invocado. 5. Recurso extraordinário não
conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Servidor público
aposentado. Cálculo dos proventos sujeitos ao teto. 3. Gratificação
qüinqüenal por tempo de serviço, no valor correspondente a 50%
(cinqüenta por cento). 3. Inaplicabilidade do art. 17, do ADCT. O
adicional que vinha percebendo o recorrido, a partir de novembro de
1967, quando da sua aposentadoria, além de constituir vantagem de
caráter pessoal, não conflita com a regra expressa da Constituição.
4. Não se alega excedam os proventos ao que prevê o art. 93, V, da
Lei Maior, sequer, invocado. 5. Recurso extraordinário não
conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 05.02.2002.
Data do Julgamento
:
05/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 08-03-2002 PP-00067 EMENT VOL-02060-03 PP-00471
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDO. : PGE-RS - MIGUEL JOSINO NETO
RECDO. : DJANIRITO DE SOUZA MOURA
ADVDO. : DJANIRITO DE SOUZA MOURA JUNIOR E OUTRO