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Jurisprudência


STF RE 205968 ED-EDv-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS FORMAIS. 1. Acórdão proferido em agravo regimental. Imprestabilidade para demonstrar divergência de julgados. Precedente. 2. Juntada de acórdão paradigma quando da interposição de agravo regimental contra decisão que não admitiu os embargos de divergência. Impossibilidade. A dissensão jurisprudencial há de ser demonstrada na oportunidade em que forem apresentados os embargos, por constituir pressuposto de admissibilidade do recurso, devendo o paradigma trazido a cotejo ser anterior ao aresto embargado. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. Plenário, 14.9.2000.

Data do Julgamento : 14/09/2000
Data da Publicação : DJ 02-03-2001 PP-00006 EMENT VOL-02021-02 PP-00252
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTES. : ELEONORA ALBUQUERQUE E OUTROS ADVDOS. : ABRAHÃO JOSÉ KFOURI FILHO E OUTROS AGDA. : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM ADV. : LEO COSTA RAMOS
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