STF RE 20598 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Interpretação da lei que não consiste em ofensa. Art. 15, inciso VIII da lei 1.3000 de 1950. Para ser concedida a retomada é necessário que a demolição do predio seja seguida de nova edificação, com maior capacidade de utilização. Não cabimento de
recurso extraordinário.
Ementa
Interpretação da lei que não consiste em ofensa. Art. 15, inciso VIII da lei 1.3000 de 1950. Para ser concedida a retomada é necessário que a demolição do predio seja seguida de nova edificação, com maior capacidade de utilização. Não cabimento de
recurso extraordinário.Decisão
Não conheceram do recurso, a decisão se tomou sem discordancia de votos.
Data do Julgamento
:
03/06/1952
Data da Publicação
:
DJ 04-09-1952 PP-09475 EMENT VOL-00098-01 PP-00507 ADJ 13-10-1952 PP-04701
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LAFAYETTE DE ANDRADA
Parte(s)
:
RECORRENTE: RAUL LUIZ DE MESQUITA
RECORRIDO: JORGE HERMINIO RAMOS
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